Prestação de serviços entre optantes do Simples Nacional
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Empresa optante pelo SIMPLES Nacional, presta serviço de industrialização para empresa do SIMPLES Nacional, como será a operação?

A Decisão Normativa CAT nº 13/09, esclareceu que será aplicado a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.

Remessa: Na remessa para industrialização será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1—A, com suspensão do ICMS, conforme art. 402 do RICMS/00 – Natureza da operação: Remessa para industrialização - CFOP 5.901.

Retorno: No retorno de industrialização será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspensão do ICMS, somente em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização, CFOP 5.902 e 5.124. (art. 402, § 1º, 2 do RICMS/00)

Com relação ao material aplicado e a mão de obra, considerando que o autor da encomenda também é optante do SIMPLES Nacional, a Decisão Normativa CAT mencionada determina que:

As encomendas feitas por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, não estão albergados pelo diferimento do imposto previsto na Portaria CAT nº 22/2007. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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