Prestação de serviços. Exportação. Não-incidência
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Solução de consulta nº 117, de 18 de setembro de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, atendidas as demais condições legais. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora dos serviços (armador), por si só, é insuficiente para descaracterizar a situação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, atendidas as demais condições legais. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora dos serviços (armador), por si só, é insuficiente para descaracterizar a situação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5º, II; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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