Prestação de serviços de atendimento
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Solução de consulta nº 38, de 8 de abril de 2010

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.
São considerados insumos, para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.833/2003, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833/2003, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004; IN SRF No- 404/2004, art. 8º; Decreto No- 20.910/1932, art. 1º.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.
São considerados insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.637/2002, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004; IN SRF No- 247/2002, art. 66, com a redação dada pela IN SRF No- 358/2003; Decreto No- 20.910/1932, art. 1º.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe Substituto

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