Prestadora de serviços. Sociedades simples. IRPJ
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Solução de consulta nº 26, de 22 de fevereiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: SOCIEDADES SIMPLES. LUCRO PRESUMIDO.
Para fins de utilização do percentual reduzido de 8%, previsto no art. 15 da Lei nº. 9.249, de 1995, na apuração da base de cálculo do lucro presumido, dentre outros requisitos exigidos pela legislação aplicável, a pessoa jurídica deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, nos termos do artigo 966 do Código Civil (Lei nº. 10.406, de 2002). Dessa forma, sociedade simples prestadora de serviços, inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que opte pelo regime de lucro presumido, deve adotar o percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, “a”; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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