Previdência complementar fechada. Regime de tributação
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Solução de consulta nº 122, de 16 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REGIME DE TRIBUTAÇÃO - Migração de Planos de Previdência - Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
O art. 1º da Lei No- 11.053, de 2004, facultou aos participantes que ingressarem em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas previstas no caput.
Estabelece ainda o § 6º do mesmo artigo que as opções devem ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios e que tais opções são irretratáveis,
mesmo quando ocorrer a portabilidade de recursos ou a transferência de participantes e respectivas reservas (migração).
Sendo assim, na hipótese de transferência de participantes e respectivas reservas de um plano de benefício em que os participantes não podem optar pelo novo regime de tributação (benefício definido) para um plano de benefício estruturado na modalidade contribuição definida ou contribuição variável, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente, observado o prazo de acumulação de recursos, que será contado a partir da data em que ocorreu a migração. Por outro lado, a transferência de participantes e respectivas reservas de um plano de contribuição definida ou contribuição variável, em que os participantes tenham feito a opção, para outro plano de benefício em que os participantes não podem optar pelo novo regime de tributação (benefício definido), as reservas devem ficar segregadas de forma a permitir a identificação das alíquotas aplicáveis aos resgates ou benefícios efetuados em cada plano.

Dispositivos Legais: Arts. 1º, § 6º (alterado pelo art. 91 da Lei No- 11.196, de 21.11.2005), e 2º da Lei No- 11.053, de 29.12.2004; e arts. 1º e 2º da Instrução Normativa Conjunta No- 524, de 11.03.2005.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto

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