Produção agropecuária. Suspensão Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 412, de 13 de novembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
Na venda de bens produzidos por pessoa jurídica de atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, para pessoas jurídicas que exerçam a atividade agroindustrial, conforme art. 6o da IN SRF no 660, de 2006, que apurem o imposto de renda com base no lucro real, e serem esses bens destinados pelas adquirentes à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o da Lei da Lei no 10.925, de 2004 -, há suspensão da exigibilidade da Cofins.
A suspensão da exigibilidade da Cofins, prevista no art. 9o da Lei no 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF no 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF no 660, de 2006 -, somente a partir dessa data, 04.04.2006, é que foi possível efetuar vendas com a referida suspensão.
A suspensão de exigibilidade está condicionada ao atendimento do disposto no art. 4o da IN SRF no 660, de 2006.

Dispositivos Legais: arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 2004; e IN SRF no 660, de 2006.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
Na venda de bens produzidos por pessoa jurídica de atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, para pessoas jurídicas que exerçam a atividade agroindustrial, conforme art. 6o da IN SRF no 660, de 2006, que apurem o imposto de renda com base no lucro real, e serem esses bens destinados pelas adquirentes à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o da Lei da Lei no 10.925, de 2004 -, há suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep.
A suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 9o da Lei no 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF no 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF no 660, de 2006 -, somente a partir dessa data, 04.04.2006, é que foi possível efetuar vendas com a referida suspensão.
A suspensão de exigibilidade está condicionada ao atendimento do disposto no art. 4o da IN SRF no 660, de 2006.

Dispositivos Legais: arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 2004; e IN SRF no 660, de 2006.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

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