Produtos agropecuários. Crédito Pis-Cofins
Voltar

Solução de consulta nº 295, de 25 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que efetue a industrialização de farinhas de trigo classificadas no Capítulo 11 da NCM, destinadas a consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, pode descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2005, sobre as aquisições de trigo em grão, classificado no Capitulo 10 da NCM, para utilização como insumo em seu processo produtivo, quando essas aquisições forem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão da contribuição de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão aplica-se, nesse caso, às aquisições feitas de pessoa jurídica que se caracterize como cerealista, con - forme a definição do art 8º, §, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2005, ou que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Essa suspensão não se aplica nas aquisições feitas de cooperativas agroindustriais ou mistas, não havendo, nesse caso, tampouco possibilidade de apuração do crédito presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que efetue a industrialização de farinhas de trigo classificadas no Capítulo 11 da NCM, destinadas a consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, pode descontar créditos presumidos da Cofins, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2005, sobre as aquisições de trigo em grão, classificado no Capitulo 10 da NCM, para utilização como insumo em seu processo produtivo, quando essas aquisições forem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão da contribuição de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão aplica-se, nesse caso, às aquisições feitas de pessoa jurídica que se caracterize como cerealista, conforme a definição do art 8º, §, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2005, ou que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo- se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Essa suspensão não se aplica nas aquisições feitas de cooperativas agroindustriais ou mistas, não havendo, nesse caso, tampouco possibilidade de apuração do crédito presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.