Produto para o consumo humano. Alíquota Pis-Cofins zero
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Solução de consulta nº 7, de 17 de maio de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ALÍQUOTAS. REDUÇÃO. PRODUTOS ESPECIFICADOS NA LEGISLAÇÃO. É reduzida a zero a alíquota da contibuição para o PIS/PASEP incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos especificados na legislação, desde que obedecidas as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que prevêem requisitos mínimos de qualidade do produto para o consumo humano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.925, de 25 de julho de 2004 (em sua redação original e na atualizada até a Lei n.º 11.488, de 2007), artigo 1º, inciso XI; e Decreto No- 5.630, de 22 de dezembro de 2005, artigo 1º, inciso XIII (incluído pelo Decreto No- 6.461, de 2008), IN Mapa No- 28, de 2007.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: É reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos especificados na legislação, desde que obedecidas as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que prevêem requisitos mínimos de qualidade do produto para o consumo humano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.925, de 25 de julho de 2004 (em sua redação original e na atualizada até a Lei n.º 11.488, de 2007), artigo 1º, inciso XI;. e Decreto No- 5.630, de 22 de dezembro de 2005, artigo 1º, inciso XIII (incluído pelo Decreto No- 6.461, de 2008); IN Mapa No- 28, de 2007.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

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