O estabelecimento que efetuar a venda de mercadoria com o compromisso de entregar o produto montado ou instalado tributará o ISS sobre a mão-de-obra de instalação ou montagem? Caso contrário, deverá incluir o valor da mão-de-obra no preço de venda da mercadoria e tributar o ICMS?
Preliminarmente, consideremos a descrição do item 14.06 da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116/03 a seguir reproduzido:
”14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados a usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”
Observe-se que incide o ISS sobre os serviços de instalação ou montagem somente quando o contratante for usuário final e o material utilizado na montagem for fornecido por ele.
Se o material não for fornecido pelo contratante (usuário final), não há o que se falar em incidência do ISS e sim do ICMS, isso porque a operação será de venda, com o compromisso de entregar o produto instalado ou montado. Neste caso, a mão-de-obra deverá compor o preço do produto e conseqüentemente a base de cálculo do ICMS (art. 37, § 1º, item 5, do RICMS/00).
FONTE: Consultoria CENOFISCO