Produtor rural PF. Comercialização da produção. INSS
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Solução de consulta nº 102, de 2 de março de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DESTINADA AO PLANTIO OU REFLORESTAMENTO E DO PRODUTO ANIMAL DESTINADO A REPRODUÇÃO OU CRIAÇÃO PECUÁRIA. INCIDÊNCIA.
A receita proveniente da comercialização da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, assim como do produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o art. 25 da Lei No- 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Art. 25 da Lei No- 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, da Lei No- 11.718, de 2008, arts. 175 e 184 da Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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