Produtos de limpeza. ICMS ST
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Portaria CAT nº 79 de 07/06/2010 - DOE-SP de 08/06/2010

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT 16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT 172/09, de 31 de agosto de 2008, revogada a partir de 1º de julho de 2010.

ANEXO ÚNICO

Item Descrição NBM/SH IVA - ST (%)
1 água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00
70
2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
56
3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 28
4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90
3402.20.00
20
5 detergentes líquidos outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações
3402.20.00 21
6 auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 3402 24
7 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 62

Item Descrição NBM/SH IVA - ST (%)
8 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00
3505.10.00 57
9 facilitadores e goma para passar roupa 3506.91.20
3905.12.00
71
10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
28
11 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 42
12 amaciante/suavizante 3809.91.90 27
13 esponjas para limpeza
3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
59
14 álcool etílico para limpeza 2207.10.00, 2207.20.10
31
15 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.11.90 49
16 cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94
46
17 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 53
18 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 49
19 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 28.15 61
20 desumidificador de ambiente 2827.20.90 40
21 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
55
22 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00
2901.10.00
52
23 barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
53
24 naftalina 2902.90.20 28
25 antiferrugem 2917.11.10 55
26 clarificante 2923.90.90 55
27 controlador de metais 2931.00.39 41
28 flutuador 4x1 2933.69.19 46
29 limpa-bordas 3402.90.39 51
30 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
34.03 49
31 neutralizador/eliminador de odor
38.02
2815.30.00,
2842.10.90,
58
32 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
60
33 kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90 51
34 produtos para limpeza pesada 3824.90.49 49
35 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
28
36 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2 49
37 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 53
38 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89,
8516.79.90 49
39 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00 71
40 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 64

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