Produtos descascados para restaurantes
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Adquiro alho nacional e importado com casca e vendo o alho descascado para restaurantes e supermercados: Esta operação é considerada industrialização? Há incidência do ICMS nesta operação?

1) Conforme o art. 4º do RIPI/02, aprovada pelo Decreto nº 4.544/2002, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como :

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Nos termos do Convênio AE 17/72, salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:

- descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
Com base no referido Convênio entendemos que o processo de descascamento não será considerado industrialização, contudo caso o estabelecimento utilize de embalagem de apresentação para o transporte do IPI a operação será considerada industrialização na modalidade acondicionamento.

2) Entre as hipóteses de incidência do ICMS, ocorre o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular. (art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)

A saída de alho é beneficiada com a redução de base de cálculo, prevista no art. 3º do Anexo II de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (operações internas).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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