Produtos nacionais. Produtos nacionalizados. IPI
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Solução de consulta nº 138, de 24 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

PRODUTOS.NACIONAIS. NACIONALIZADOS.
Produto nacional não se confunde com produto nacionalizado.
O primeiro é produto que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização, enquanto o segundo é aquele produto de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País.

Dispositivos Legais: Decreto No- 4.544, de 2002-Ripi/02, art. 4º; e Decreto No- 6.759, de 2009-RA/09, arts. 8º, 69, 70, 72, 104, 212, e 571.

ISENÇÃO.ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. REMESSA DE PRODUTO.
A isenção do IPI contemplando os produtos entrados na ALCMS, constante do art. 102 do Decreto No- 4.544, de 2002 - Ripi/02, aplica-se aos produtos nacionais e nacionalizados remetidos para a referida área por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, localizados em outros pontos do território nacional. Para fazerem jus a essa isenção, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALCMS, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas no art.101 do Ripi/02.

Dispositivos Legais: Lei No- 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 111; Decreto No- 4.544, de 2002, Ripi/2002, arts. 88 e 102.

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA PARA ALCMS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ALCMS com a isenção de que trata o art. 102 do Decreto No- 4.544, de 2002 - Ripi/02. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.

Dispositivos Legais: Lei No- 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 111; Lei No- 8.256, de 1991, art. 7º, §1º; Lei No- 8.387, de 1991, art. 11, §2º; Lei No- 8.981, de 1995, art. 110; Lei No- 9.799, de 1999, art. 11; e Decreto No- 4.544, 2002 - Ripi/02, arts. 88 e 102.

SUSPENSÃO.ISENÇÃO.ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. PRODUTO ESTRANGEIRO. ENTRADA.
Os benefícios fiscais contemplando os produtos estrangeiros entrados na ALCMS, constante do art. 101 do Decreto No- 4.544, de 2002 - Ripi/02, aplicam-se quando a importação for efetuada diretamente por importador estabelecido nessa área e o produto for destinado a empresa autorizada a operar na ALCMS. Neste caso, o produto deverá estar consignado nominalmente ao importador, ocorrendo sua entrada na ALCMS por porto, aeroporto ou posto de fronteira dessa área.

Dispositivos Legais: Decreto No- 4.544, 2002 - Ripi/02, arts. 87, 88 e 101 Decreto No- 6.759, de 2009-RA/09, arts. 8º, 69, 70, 72, 104, 212, e 571.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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