Programas de computador por encomenda. IRPJ
Voltar

Solução de consulta nº 33, de 4 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR POR ENCOMENDA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A elaboração de programas de computador por encomenda, por si só, não caracteriza a prestação de serviços relativos aos de profissão regulamentada. A pessoa jurídica que desenvolva programas de computador por encomenda poderá, na determinação do lucro presumido, aplicar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta anual relativa a tal atividade, desde que: seja exclusivamente prestadora de serviços; não preste serviços relativos aos de profissão legalmente regulamentada; e sua receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 519, §§ 1º, III, e 3º a 5º, do Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/1999).

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PROGRAMAS DE COMPUTADOR POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. O desenvolvimento de programas de computador por encomenda está sujeito à incidência do imposto à alíquota de 1,5%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 647, § 1º, 17 e 30, do RIR/1999.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.