Promotora de eventos. Opção simples nacional
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Solução de consulta nº 34, de 19 de março de 2010

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PROMOÇÃO DE EVENTOS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. 1. Poderá optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça atividade de promoção de eventos, desde que se dedique exclusivamente a esse serviço ou o exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no art. 17, caput, da Lei Complementar No- 123/2006. 2. Os valores pagos em decorrência de serviços subcontratados não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, §§ 1º, 2º, 3º, § 5º-D, X; Resolução CGSN No- 005, de 2007, arts. 2o e 3o.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe

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