Prorrogação de horário
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O acordo de prorrogação de horário é obrigatório a todas as empresas?

O acordo de prorrogação de horas não é obrigatório para todas as empresas, mas, somente para aquelas que necessitam fazer horas extras.

A duração normal do trabalho, ressalvados os casos mais benéficos, ou seja, jornada reduzida prevista em lei, cláusula de dissídio, acordo ou convenção coletiva da categoria, ou espontaneamente por meio de contrato (art. 444 da CLT), não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, sendo facultado, contudo, o acréscimo de horas suplementares não excedente a duas horas diárias (art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, § 1º, da CLT).

Ocorrendo a prorrogação da jornada de trabalho, as horas excedentes deverão ser:

a)pagas como horas extraordinárias;
b)compensadas; ou
c)pagas em valor não inferior ao da hora normal, nos casos de força maior.

O acordo de prorrogação de horas poderá ser celebrado por escrito, em duas vias, uma das quais pertence ao empregado, deve conter os seguintes requisitos:

a) horas suplementares diárias em número não excedente de duas;
b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;
c) celebração por prazo determinado ou indenizado;
d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Ressalte-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à da hora normal;
e) faculdade a qualquer das partes (empregado e empregador) de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes do seu encerramento, não for mais conveniente.

O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado e livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino. Aconselha-se, entretanto, que o mesmo seja estabelecido por prazo determinado já que a Justiça do Trabalho tem entendido que, durante a sua vigência, o empregado faz jus às horas extras contratadas mesmo que não as tenha feito, por ficar à disposição do empregador.

Segundo o art. 61, caput, e § 1º, da CLT, na hipótese de necessidade imperiosa, a duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, quer seja por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de acordo ou contrato coletivo, cujo fato deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente.

Conforme o art. 501, caput, da CLT, entende-se por força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, que afete a situação econômica e financeira da empresa, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (ex.: inundação). Nesse caso o limite da prorrogação será de 4 horas diárias, cuja remuneração será igual à da hora normal.

A prorrogação da jornada, por motivo de força maior, é permitida aos empregados, homens e mulheres, maiores de idade.
Tratando-se de empregados menores, a jornada de trabalho (8 horas) poderá ser acrescida até 4 horas, perfazendo o total de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto. Nesse caso a jornada poderá ser aumentada em até 4 horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores, com acréscimo de, no mínimo, 50% da hora normal. Os casos de serviços inadiáveis serão comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho.

Assim, alisando as possibilidades de compensação e de proceder de maneira correta não poderá o Fiscal autuar ou fazer exigências, desde que tudo esteja de acordo com as normas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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