Quantia considerada como diária de viagem
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Até qual valor poderá ser considerado como diária de viagem, sem comprovante?

Alguns empregados exercem total ou parcialmente as suas atividades fora do estabelecimento da empresa e, para desempenharem de forma satisfatória as suas obrigações contratuais, efetuam gastos com o próprio deslocamento, tais como: hospedagem, alimentação etc.

Para ressarcir tais despesas, necessárias à execução do trabalho, as partes (empregado e empregador) fixam, de comum acordo, uma determinada quantia. Muitas vezes, porém, o valor é fixado unilateralmente pelo empregador. A este valor dá-se o nome de “diárias para viagem”, as quais não se incluem nos salários, desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

Portanto, para que haja o pagamento de tal verba é necessário que:

a) o empregado realize serviço externo (não há justificativa para o pagamento a empregado que só trabalhe internamente);
b) haja habitualidade, necessidade de pagamento contínua, isto é, que o serviço externo seja sucessivamente realizado;
c) inexista a necessidade de comprovação das despesas efetuadas, o que vale dizer que se o valor pago for superior às despesas efetuadas o empregado ficará com o excedente.

Assim, quando as diárias para viagens resultam em quantitativo superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, estas integrarão o salário, pelo seu valor total e não apenas pelo que exceder dos referidos 50% — Súmula 101 do TST, passando a ter incidência previdenciária e fundiária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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