Solução de consulta nº 21, de 1º de março de 2010
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: REAVALIAÇÃO DE BENS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No- 11.638/2007. Na reavaliação de ativos anteriormente à vigência da Lei No- 11.638/2007 debitava-se o próprio ativo reavaliado pela diferença entre o valor do laudo e o escriturado na contabilidade e creditava-se a conta Reservas de Reavaliação, integrante do Patrimônio Líquido.
Nos termos da legislação fiscal, o contribuinte deve discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404/1976, artigos 182, § 3º (redação anterior à vigência da Lei No- 11.638/2007) e RIR, artigo 434, §§ 1º, 2º e 3º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe