Recebimento de benefício previdenciário
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O empresário acometido por doença tem direito ao recebimento de benefício previdenciário?

O auxílio-doença será devido ao segurado que após cumprir, quando for o caso, a carência exigida (12 meses de contribuições), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Posto isto, em se tratando de contribuinte individual (empresário), e desde que cumprida à carência exigida para o benefício, terá direito ao auxílio-doença a partir do primeiro dia do afastamento.

Ressalvamos que o segurado, inclusive o empresário, quando em gozo do benefício previdenciário é considerado como licenciado.

Assim, durante o período em que permanecer afastado, em gozo de benefício, não poderá exercer atividade na empresa e, conseqüentemente, receber remuneração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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