Solução de consulta nº 8, de 9 de fevereiro de 2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: A partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei No- 9.718, de 1998, a receita financeira e a receita de aluguel de imóvel próprio, quando estas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, não integram a base de cálculo da Cofins no regime de incidência cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 10; Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 11.941, art. 79, XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: A partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei No- 9.718, de 1998, a receita financeira e a receita de aluguel de imóvel próprio, quando estas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 8º; Lei No- 10.833, de 2003, art. 10; Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 11.941, art. 79, XII.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe