Receitas de patrocínios
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Verba de Patrocínio é tributada pelo ISS?

Nos termos do Decreto Federal nº 5.761/06, patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional e institucional de publicidade.

O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 . Assim, para fins de incidência do ISS sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada lista de serviços.

O patrocínio não está entre os serviços constantes na Lei Complementar nº 116/03, portanto, não é sujeito ao ISS, trata-se especificamente de serviço de comunicação que decorre da veiculação de propaganda, cujo campo de incidência é do ICMS, conforme disposto no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 87/96.

As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentadas pelo Decreto nº 50.896/09 que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, em vigor.

O Fisco Municipal esclarece ainda, por intermédio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07, no sentido de que não incide o ISS, sobre as receitas oriundas de patrocínio; no entanto, as decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 estão sujeitas ao citado imposto, tais como planejamento, organização e administração de eventos.

Resposta à Consulta nº 1.922/99

A Secretaria das Finanças, na Resposta à Consulta nº 1.922/99, reproduzida a seguir, expressou entendimento para esclarecer acerca do conceito de patrocínio e sobre a não incidência de ISS:

“Consulta - 1.922 (DOM de 10/08/99)
1998-0.014.645-8; ...........; 9.562.760-8

1. A requerente, inscrita no CCM sob o código de serviço 5002, declara que tem por objetivo a prestação de serviços artísticos e a produção de espetáculos teatrais.
2. No concurso ao Prêmio Estimulo “Flávio Rangel” -1997, promovido pelo Secávio Rangel - 1997, promovido pela Secretaria do Estado da Cultura, foi indicada como a empresa produtora de peça teatral Na toca da raposa pelo autor do projeto de montagem desse espetáculo.

2.1. Tal projeto foi selecionado para receber o referido prêmio, destinado ao auxílio de montagem inédita de espetáculos teatrais.
2.2. Para o recebimento do prêmio no valor de R$ 110.000,00 a requerente firmou contrato com a Secretaria de Estado e Cultura em que se obriga à montagem e à apresentação da peça cujo projeto foi premiado.

3. Indaga quanto à incidência de ISS e emissão de documentos fiscais em relação à quantia referida acima.
4. No contrato firmado entre a requerente e a Secretaria de Estado e Cultura, a requerente se obriga a montagem do texto, segundo as especificações contidas no projeto premiado e a contratante se obriga ao pagamento de R$ 110.000,00, referente ao prêmio outorgado para auxílio parcial à referida montagem.

4.1. O valor recebido dessa forma configura-se como patrocínio, não se constituindo em receita de prestação de serviços. Não ocorre, portanto, o fato gerador de ISS.

5. Em conseqüência, em relação à verba não recebida não é devido o ISS e não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pela requerente.

6. A atividade da requerente enquadra-se no item 65 do art. 1º da Lei 10.423/87, sob o código 5924.

6.1. Desse modo, a requerente deve providenciar a inscrição do código de serviço 5924 junto ao CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários.”
...............................

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34, de 02/04/07 (DOM-SP de 05/06/2007)

Ementa: ISS - Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de dísticos, logotipos e logomarcas em convites, folders, panfletos e em faixas tipo banners.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2006-0. 215.537-8; esclarece:

1. A consulente é uma entidade sem fins lucrativos que representa a classe econômica dos industriais de panificação e confeitaria no Estado de São Paulo.
2. A consulente declara que promove anualmente um evento denominado “Fipan/Pancofest”, que é uma feira de negócios. Nesta missão, a consulente planeja, organiza e administra o citado evento e recebe dos expositores, sendo então contribuinte do ISS sobre este tipo de serviço.
3. Declara que também recebe verba de diversos patrocinadores, que são empresas ligadas direta ou indiretamente ao ramo da panificação e confeitaria que possuem interesse na divulgação institucional de suas marcas. Por meio do patrocínio, poderá colocar os dísticos, os logotipos, as logomarcas nos convites, folders, panfletos e em faixas tipo banners espalhados pelo recinto do evento.
4. Indaga se há a incidência do ISS sobre as verbas recebidas pela consulente dos patrocinadores do evento.
5. A atividade de divulgação institucional de marcas através da inserção dos dísticos, logotipos e logomarcas nos convites, folders, panfletos e em faixas tipo banners enquadra-se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. O texto original da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, previa a incidência do ISS sobre os mesmos, estando eles enquadrados no item 17.07 da lista. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

5.1. Desta forma, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio estão fora do campo de incidência do ISS.

6. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.
7. Todavia, as receitas oriundas de patrocínio serão tributadas se a consulente for contratada para prestar serviços constantes da Lista de Serviços vigente, ao patrocinador.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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