Recolher complemento do INSS
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Sócio de uma empresa com pró-labore de R$ 2.000,00 /mês sendo descontado 11% para o INSS. Querendo recolher a título de complemento o INSS pelo carnê, qual a percentagem deverá recolher da diferença entre os R$ 2.000,00 até o teto de R$ 3.416,54? Será 20%?

São segurados obrigatórios, na qualidade de contribuinte individual, entre outros:
- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado, considerado como aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego;
- o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
- todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o membro de conselho fiscal de sociedade por ações.

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

A partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3.467,40).

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Assim sendo, caberá a complementação em se tratando de remuneração inferior a R$ 510,00, a qual deve ser recolhida em GPS, código 1007, informando no campo “Identificador” o nº. do PIS somente para atingir o mínimo, ou seja, R$ 510,00 e, não o teto (R$ 3.467,40).

Ressalvada a situação acima, poderá haver o complemento limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição caso, esse contribuinte individual (empresário) comprove o exercício de outra atividade, concomitantemente.

Em conformidade com o art. 68 da IN RFB nº. 971/09, o contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Nesta situação acima, é obrigatório o recolhimento previdenciário, nas duas atividades.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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