Recolher o diferencial de Alíquota
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Empresa comprou um produto de outro Estado (SC) de empresa que esta no SIMPLES Nacional, somos também enquadrada no SIMPLES Nacional, porem a empresa não destacou a base e nem ICMS, então quero saber se mesmo nessa situação devo recolher o diferencial de alíquota?

Sim. Conforme o art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Sendo assim, o contribuinte optante do Simples Nacional ficará obrigado ao recolhimento do imposto na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00).

O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

Exemplo:

Com a alteração o § 8º do art. 115 do RICMS/00, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%, sendo assim, mesmo se o contribuinte do SIMPLES Nacional adquirir mercadoria de contribuinte do mesmo regime (Simples Nacional adquirindo de outro contribuinte optante do SIMPLES Nacional), para o cálculo do diferencial de carga tributária será aplicado a alíquota interestadual, exemplo:

- Valor da aquisição: .................................................. R$ 1.000,00
- alíquota interestadual de 12%: ................................... R$ 120,00
- ICMS calculado pela alíquota interna (mercadoria c/alíquota de 18%)............................... R$ 180,00

ICMS devido = 180,00 – 120,00................................... R$ 60,00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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