Recolhimento Sindical de optante do Simples Nacional
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Qual a orientação após o STF julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC)? Isso refuta a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008? Desta forma às micro e pequenas empresas optantes de Simples Nacional estão isentas do recolhimento sindical patronal?

Informamos que o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve, por maioria de votos, isenção de contribuição sindical patronal para micro e pequenas empresas. A decisão foi tomada a partir de recurso apresentado pela CNC (Confederação Nacional do Comércio), que pretendia que a corte declarasse a inconstitucionalidade de trechos do estatuto da microempresa relativos ao pagamento da taxa. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o estatuto não fere a Constituição e rejeitou o argumento de que a retirada dessa fonte de contribuição poderia limitar a atuação de entidades patronais. Assim, ao deixar de pagar a contribuição, as empresas podem crescer e passar para o estágio das que pagam a taxa e que a isenção é um incentivo para que as micro e pequenas empresas saiam da ilegalidade.

Entende-se assim, que referida decisão tem caráter excepcional para a Confederação Nacional do Comércio, que foi quem ingressou com recurso, não cabendo às demais empresas.

Portanto, estando a Micro e Pequena Empresa optante pelo Simples Nacional ligada a Confederação Nacional do Comercio será aplicada a isenção de contribuição sindical patronal. Contudo, lembramos que trata-se de uma liminar dada a Confederação Nacional do Comercio que poderá, ou não, cair a qualquer momento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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