É devido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas entradas de outro Estado onde o remetente é um contribuinte do Simples Nacional e o destinatário uma empresa RPA?
Na hipótese de um contribuinte no Estado de São Paulo, na condição de RPA, adquirir mercadoria destinada ao ativo ou uso e consumo do estabelecimento, remetido por um contribuinte de outra Unidade da Federação optante do Simples Nacional, estará sujeito a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas nos moldes do artigo 117 do RICMS/SP.
Para efeitos do diferencial de alíquotas deverá o contribuinte paulista adquirente considerar a alíquota interestadual de 12%, ainda que não conste tal percentual no documento fiscal de aquisição, nos moldes do artigo 117, §5º do RICMS/SP Decreto 45.490/2000.
FONTE: Consultoria CENOFISCO