Recolhimento previdenciário complementar
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O empresário com retirada de pró labore no valor de um salário-mínimo pode complementar seu recolhimento previdenciário por intermédio de GPS avulsa como contribuinte facultativo?

É considerado segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.

Neste sentido, podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) dona de casa;
b) síndico de condomínio, quando não remunerado;
c) estudante;
d) brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; e
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

A filiação, na qualidade de segurado facultativo, representa ato volitivo, ou seja, um ato da vontade, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Portanto, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa já enquadrada na condição de segurado obrigatório, como no caso do empresário com retirada de pró-labore.

Importante ressaltar que segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de: empregado; trabalhador avulso; empregado doméstico; contribuinte individual; segurado especial.

Entretanto, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais, desde que devidamente comprovado, poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Caso o segurado realize o recolhimento como facultativo, já sendo segurado obrigatório por exercício de atividade remunerada, os valores recolhidos a tal título não serão considerados para fins previdenciários.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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