Recuperação de florestas. Agropecuária sustentável
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Resolução nº 3.852, de 29 de abril de 2010

Ajusta normas do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora) e do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1° O item 1 da Seção 6 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 -
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...................................................................................................
d) ..............................................................................................
...................................................................................................

V - implantação e manutenção de florestas de dendezeiro;
...................................................................................................

f) limite de crédito: R$300.000,00 (trezentos mil reais), por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
...................................................................................................
i) ...............................................................................................
...................................................................................................

III - até 12 (doze) anos, com carência de até 6 (seis) anos, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas de dendezeiro;
........................................................................................” (NR)

Art. 2° O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 -.............................................................................................
...................................................................................................
c)
...............................................................................................
...................................................................................................

III - correção de solos e uso de várzeas já incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades rurais à legislação vigente; pagamento de serviços de agricultura de precisão (desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos); aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e adubos para correção); gastos realizados com adubação verde; implantação de práticas conservacionistas do solo; investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas já incorporadas ao processo produtivo; recuperação de pastagens degradadas (operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiro ou cochos de sal); implantação de florestas de dendezeiro em áreas produtivas degradas; e adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
...................................................................................................

d) ..............................................................................................
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III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se tratar de projeto destinado à recuperação de áreas produtivas degradadas, inclusive com pastagens e florestas de dendezeiro;
...................................................................................................

V - forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento: até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência; até 12 (doze) anos, com até 3 (três) anos de carência, quando se tratar de sistemas produtivos de integração agricultura, pecuária e silvicultura, ressalvando-se que esse prazo só será admitido quando a componente silvicultura estiver presente; até 12 (doze) anos, com carência de até 6 (seis) anos, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas de dendezeiro; e até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência, quando o crédito for destinado, exclusivamente, para correção de solos;
........................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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