Solução de consulta nº 369, de 19 de outubro de 2009
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. BASE DE CÁLCULO.
Não há que se falar em incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior ou indevidamente, uma vez que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável da contribuição. No entanto, o valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se tratar de receita nova, compõe a base de cálculo da contribuição. A alíquota sobre receitas financeiras, por sua vez, encontra-se reduzida a zero.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.430, de 1996, art.53; ADI SRF No- 25, de 2003; Decreto No- 5.164, de 2004; Decreto No- 5.442, de 2005.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. BASE DE CÁLCULO.
Não há que se falar em incidência da Cofins sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior ou indevidamente, uma vez que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável da contribuição. No entanto, o valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se tratar de receita nova, compõe a base de cálculo da contribuição.
A alíquota sobre receitas financeiras, por sua vez, encontrase reduzida a zero.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.430, de 1996, art.53; ADI SRF No- 25, de 2003; Decreto No- 5.164, de 2004; Decreto No- 5.442, de 2005.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. O valor dos juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado, como se caracteriza como nova receita, deve compor a base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.430, de 1996, art.53; ADI SRF No- 25, de 2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO.
RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. O valor dos juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado, como se caracteriza como nova receita, deve compor a base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.430, de 1996, art.53; ADI SRF No- 25, de 2003.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando relativa a fato que esteja definido ou declarado em disposição literal de lei.
Consulta Parcialmente Ineficaz
Dispositivos Legais: IN RFB No- 740, de 02/05/2007, art.15, inciso IX.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe