Redução sobre o ganho de capital. Loteamento
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Solução de consulta nº 8, de 30 de março de 2010(*)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: LOTEAMENTO. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO SOBRE O GANHO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE. A redução sobre ganho de capital na alienação de imóvel, prevista no art. 18 da Lei No- 7.713, de 1988, aplica-se, tão-somente, à tributação própria das pessoas físicas, descabendo estender o preceito de exceção aos casos de pessoas físicas que promovem o loteamento de terrenos, cuja tributação segue as regras inerentes às pessoas jurídicas.

TERRENO ADQUIRIDO ATÉ O ANO DE 1969. LOTEAMENTO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA INDIVIDUAL. VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA. REDUÇÃO.
Na hipótese de terreno adquirido até o ano de 1969, a pessoa física equiparada a jurídica, em razão de promover o loteamento de terreno, pode optar por incorporá-lo ao patrimônio da empresa individual pelo valor de mercado, aplicando-se o percentual de redução de cem por cento sobre o respectivo ganho de capital apurado na condição de pessoa física.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ementa: IRPJ TERRENO ADQUIRIDO ATÉ O ANO DE 1969. LOTEAMENTO. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. ALIENAÇÃO DOS LOTES. TRIBUTAÇÃO. Ainda que terreno adquirido até o ano de 1969, no caso de pessoa física equiparada a jurídica, em razão de promover o seu loteamento, os resultados das alienações dos lotes integrarão o lucro da empresa individual, apurando e tributando-os na forma aplicável às pessoas jurídicas, conforme legislação em vigor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 7.713, de 1988, art. 18; Lei No- 9.249, de 1995, art. 23; Decreto No- 3000, de 1999 - RIR/99, arts. 150, 151 e 161; Instrução Normativa SRF No- 84, de 2001, art. 26.

CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe

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