Regime especial de apuração. Determinação Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 80, de 29 de agosto de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO - BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento previsto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá determinar o valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, correspondente aos produtos abrangidos pelo referido regime, multiplicando a quantidade de litros comercializada no mês pelo valor fixado em reais por unidade de litro do produto, sendo incabível a exclusão de bonificações em mercadorias concedidas, equiparadas a descontos incondicionais, uma vez que tal exclusão somente é admitida na hipótese de determinação da Contribuição com base na receita bruta da venda de bens e serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003 e alterações posteriores; IN SRF nº 51, de 1978; Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 15/06/1982.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO - BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento previsto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá determinar o valor da contribuição para o PIS/PASEP, correspondente aos produtos abrangidos pelo referido regime, multiplicando a quantidade de litros comercializada no mês pelo valor fixado em reais por unidade de litro do produto, sendo incabível a exclusão de bonificações em mercadorias concedidas, equiparadas a descontos incondicionais, uma vez que tal exclusão somente é admitida na hipótese de determinação da contribuição com base na receita bruta da venda de bens e serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003 e alterações posteriores; IN SRF nº 51, de 1978; Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 15/06/1982.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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