Regime tributário de transição. Controle contábil de transição
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Solução de consulta nº 378, de 27 de outubro de 2009

Assunto: Obrigações Acessórias
A pessoa jurídica sujeita ao lucro real que optar pelo Regime Tributário de Transição - RTT nos anos-calendário de 2008 e 2009, deverá manter o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), que conterá os registros auxiliares previstos no inciso II do § 2.º do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977. A adaptação da contabilidade do sujeito passivo às normas comerciais vigentes em 31/12/2007 será promovida por meio do FCONT, assegurando a neutralidade tributária.
A pessoa jurídica sujeita ao lucro real que não optar pelo RTT, para a apuração do IRPJ nos anos calendário de 2008 e 2009, partirá do lucro líquido do período calculado segundo as novas regras contábeis, e sobre ele aplicará as adições, exclusões e compensações previstas na legislação tributária, não sendo a ela assegurada a neutralidade tributária.

Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 177; Lei n.º 11.638, de 2007; Lei n.º 11.941, de 2009, artigos 15 a 17; Instrução Normativa RFB n.º 949, de 2009, artigos 3.º e 7.º a 9.º.

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