Registro da obra
Voltar

Empresa do ramo de atividade de compra, venda, administração de imóveis próprios vai construir um imóvel em terreno próprio, precisa registrar a obra no INSS?

Esclarecemos que estarão dispensados de matrícula CEI no caso de obra de construção civil as hipóteses abaixo previstas, caso contrário será devido o registro da obra na matrícula CEI, conforme disciplina o artigo 19 da IN/RFB 971/09.

IN/RFB 971/09:

“Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.

§ 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.

§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•