Registro retroativo
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Empresa que não tem nenhum empregado registrado. Acontece que dentre esses empregados, existe uma grávida, gostaria de saber se seria possível o registro dessa empregada com data retroativa?

Informamos de acordo com o art. 41 da CLT, as empresas ao contratarem empregados deverão registrá-los em livros, fichas ou sistema eletrônico.

Assim, poderá ser feito o registro retroativo desta empregada, contudo deverá ser feita a anotação do contrato de trabalho, na CTPS, bem como na ficha/livro de registro e, conseqüentemente, os recolhimentos previdenciário e fundiário em atraso, desde o momento da efetiva contratação para que seja, dessa forma regularizada a situação.

Caso ocorra uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e ficar constatado o não registro do empregado, será lavrado o auto de infração, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, cuja multa administrativa será no valor de 378.2847 UFIR, o equivalente a R$ 402,53 por empregado em situação irregular, dobrado na reincidência.
Salientamos que, de acordo com o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Transitórias da CF, não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Observa-se que, uma vez não efetuado o registro retroativo dessa empregada e, a mesma se encontrando grávida, caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, poderá ingressar com reclamação trabalhista e, sendo constatado o não registro, caberá ao Poder Judiciário determinar a reintegração.

Base Legal – Portaria MTb nº 290,97 além das citadas no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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