Regras de devolução por contribuinte
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Quais são as regras de devolução por contribuinte paulista devolvendo mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais?

Como regra, nas operações de devolução e retorno de mercadorias ocorridas no âmbito interestadual serão aplicadas a mesma base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação original, conforme dispõe o art. 57 do RICMS/00 e Convênio ICMS nº 54/00.

Contudo, no que tange as devoluções interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o Fisco paulista tem manifestado entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 318/04, no sentido de que o contribuinte substituído localizado neste Estado que tenha adquirido mercadorias sujeitas à substituição tributária para comercialização, ao promover a devolução para o fornecedor localizado em outro Estado (contribuinte substituto), deverá emitir a nota fiscal, onde fará constar:

a)CFOP 6.411;
b)natureza de operação: Devolução de compra para comer-cialização;
c)com destaque do ICMS relativo à operação própria;
d)indicar no campo “Informações Complementares”:
d.1)o valor da base de cálculo e do Imposto Retido constante no documento fiscal original que acobertou a operação;
d.2)a identificação da nota fiscal que originou a devolução;
d.3)a informação que se trata de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária.

O contribuinte substituído poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria não aproveitado anteriormente, por ocasião da aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, hipótese em que a escrituração no Livro Registro de Entradas foi feita nas colunas “Valor Contábil e “Outras”, conforme determina o art. 278 do RICMS/00.

O aproveitamento do crédito constante no documento fiscal original se fará pelo contribuinte substituído mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo constar a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto”, nos termos do art. 271 do RICMS/00.

Em conformidade com a Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 81/93, nas devoluções promovidas em operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido, devendo, para tanto, emitir uma nota fiscal exclusivamente para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. Referida nota fiscal deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição esteja localizado o contribuinte substituído.

O estabelecimento fornecedor (substituto) de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento que efetuar à Unidade de Federação do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

Importante observar, entretanto, que em substituição à sistemática em questão, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento, fato que recomenda, quando de tais ocorrências, a formalização de consulta junto a Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação locais, para esclarecimentos dos procedimentos a serem adotados segundo a legislação de sua competência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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