Reintegração ao emprego
Voltar

Qual o procedimento a ser tomado pela empresa, quando as negociações feitas por meio da Comissão de Conciliação Prévia não tiver êxito e o trabalhador ingressar com a reclamatória trabalhista por ter sido dispensado arbitrariamente e, sendo determinado sua reintegração ao emprego?

Quando as negociações feitas por intermédio da Comissão de Conciliação Prévia, não tiver êxito e o trabalhador que gozava de estabilidade no emprego, ingressar com uma ação trabalhista por ter sido dispensado arbitrariamente, e sua reintegração ao emprego ser reconhecida judicialmente, deverá o empregador, a princípio, observar o disposto na sentença judicial no que se refere ao pagamento dos salários durante o período em que o empregado se encontrava dispensado.

Sendo omissa a sentença a respeito do assunto, ou tendo sido a reintegração reconhecida pela Comissão de Conciliação Prévia, poderá haver a compensação das verbas pagas em rescisão contratual, descontando-as dos salários que seriam devidos no período, computando-se todo o tempo posterior à dispensa, inclusive aquele em que o empregado aguardava a decisão da Comissão ou da Justiça, até a data efetiva da reintegração.

Na hipótese dos valores pagos a título de rescisão contratual serem insuficientes quando comparados aos salários que deve-riam ter sido pagos durante o período em que o empregado ficou afastado do emprego período em que o mesmo se encontrava dispensado, postulando seus direitos junto à Comissão de Conciliação Prévia ou à Justiça do Trabalho, deverá o empregador efetuar ao empregado o pagamento da diferença apurada. Este montante terá natureza salarial, devendo ser considerado como salário de contribuição e havendo, portanto, incidências de INSS e FGTS.

O período restante da estabilidade pode ainda vir a ser convertido em indenização a ser paga pelo empregador, o que geralmente ocorre quando não é possível a reintegração do trabalhador ao emprego, face a animosidade gerada entre as partes pela situação motivadora da dispensa arbitrária. Sendo o valor estipulado pela Comissão de conciliação Prévia, terá este natureza salarial, incidindo normalmente o INSS e o FGTS, pois que não tem esta competência jurídica para determinar verba originalmente isenta de tributação. Lembrando que caso o valor tenha sido determinado judicialmente, terá natureza indenizatória, sem a incidência, portanto, dos encargos mencionados, conforme estabelece o art. 214, § 9º, V, “m” do Decreto nº 3048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.