Rejeição de produtos p/ controle de qualidade. Crédito
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Solução de consulta nº 209, de 27 de maio de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REJEIÇÃO DE PRODUTOS PELO CONTROLE DE QUALIDADE. DIREITO A CRÉDITO. FATURAMENTO A MAIOR EM NÚMERO DE PEÇAS. CORREÇÃO RETROATIVA DO FATURAMENTO OU EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO COM PREÇO DE VENDA A MAIOR. CORREÇÃO RETROATIVA DO FATURAMENTO. MULTAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, pode ser descontado crédito em relação à devolução de produtos rejeitados pelo controle de qualidade do adquirente, cabendo, no caso, a emissão de nota fiscal pelo adquirente quando da saída dos produtos de seu estabelecimento.
No caso de faturamento de número de peças a maior do que as efetivamente saídas da empresa, podem, alternativamente, ser corrigido o faturamento retroativamente à data da venda ou ser excluído o valor faturado a maior da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP do mês atual. No primeiro caso, deve ser cancelada a nota fiscal original e emitida nota fiscal substitutiva e, no segundo, deve ser emitida nota fiscal de entrada simbólica do produto.
No caso de faturamento com preço de venda a maior, deve ser corrigido o faturamento retroativamente à data da venda, cabendo o cancelamento da nota fiscal original e a emissão de uma nota fiscal substitutiva.
No caso de aplicação de multas contratuais, não haverá repercussão na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP.
As notas de débito não são documentos fiscais, podendo apenas ser utilizadas como elementos de prova para evidenciar as ocorrências que darão causa à modificação da base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: CF, art. 239; Lei nº 9.715/1998, art. 3º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, “a”, e art. 3º, VIII; Decreto nº 4.544/2002, arts. 169, 173, I, 330 e 359, IX; IN SRF nº 51/1978, item 4.1; ADN COSIT nº 9/1996.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

REJEIÇÃO DE PRODUTOS PELO CONTROLE DE QUALIDADE. DIREITO A CRÉDITO. FATURAMENTO A MAIOR EM NÚMERO DE PEÇAS. CORREÇÃO RETROATIVA DO FATURAMENTO OU EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO COM PREÇO DE VENDA A MAIOR. CORREÇÃO RETROATIVA DO FATURAMENTO. MULTAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na sistemática não-cumulativa da COFINS, pode ser descontado crédito em relação à devolução de produtos rejeitados pelo controle de qualidade do adquirente, cabendo, no caso, a emissão de nota fiscal pelo adquirente quando da saída dos produtos de seu estabelecimento.
No caso de faturamento de número de peças a maior do que as efetivamente saídas da empresa, podem, alternativamente, ser corrigido o faturamento retroativamente à data da venda ou ser excluído o valor faturado a maior da base de cálculo da COFINS do mês atual.
No primeiro caso, deve ser cancelada a nota fiscal original e emitida nota fiscal substitutiva e, no segundo, deve ser emitida nota fiscal de entrada simbólica do produto.
No caso de faturamento com preço de venda a maior, deve ser corrigido o faturamento retroativamente à data da venda, cabendo o cancelamento da nota fiscal original e a emissão de uma nota fiscal substitutiva.
No caso de aplicação de multas contratuais, não haverá repercussão na base de cálculo da COFINS.
As notas de débito não são documentos fiscais, podendo apenas ser utilizadas como elementos de prova para evidenciar as ocorrências que darão causa à modificação da base de cálculo da COFINS.

Dispositivos Legais: CF, art. 195, I, “b”; Lei Complementar nº 70/1991, art. 2º, § único, “b”; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, e art. 3º, VIII; Decreto nº 4.544/2002, arts. 169, 173, I, 330 e 359, IX; IN SRF nº 51/1978, item 4.1; ADN COSIT nº 9/1996.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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