Remessa de Comodato
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É obrigatória a inserção do NCM/NBM das mercadorias/produtos quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 (SEFAZ-SP) em operações de Remessa de Comodato e Remessa de Empréstimos?

A legislação estadual estabelece que o campo “classificação fiscal do produto” da Nota fiscal deverá ser preenchido nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. (art. 127, inciso IV, alínea “c”, do RICMS/00, aprovado pelo)

Contudo, com a publicação do Decreto nº 55.001/09, no qual incluiu o § 26 do art. 127 do RICMS/00, estabeleceu que desde 1º.01.2010 os outros contribuintes não enquadrados acima (exemplo: varejistas e atacadistas) deverão no campo destinado ao preenchimento da classificação fiscal do produto indicar somente o correspondente capítulo da NCM na qual o produto está inserido.

A legislação não restringe o tipo de operação, por esse motivo, entendemos que todas as operações o exposto acima deverá ser obedecido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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