Remessa para conserto
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Nas operações de remessa para conserto com a CFOP 5915/6915, qual a base legal para o ICMS e IPI para o não destaque dos impostos e existe algum prazo para o material ser retornado ao estabelecimento de origem?

O contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal sempre que promover a circulação de bem ou mercadoria, a qualquer título, em conformidade com o art.125 do RICMS-SP. Assim, as remessas para conserto, embora não tributadas pelo ICMS, serão acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por NF-e, modelo 55, que além dos demais requisitos normalmente exigidos, deve conter:

a)CFOP: 5.915 ou 6.915, conforme o caso;
b)natureza da operação: “Remessa para conserto ou reparo”;
c)no campo “Informações Complementares” a expressão: “Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00”.

A legislação não dispõe de prazo para retorno de conserto, contudo a não-incidência está condicionada que o bem retorne ao estabelecimento de origem.

Conforme o art. 5º inciso XI do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, o conserto de produto usado, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações não são consideradas industrialização.

Portanto se o produto for destinado a uso próprio (pelo executor da operação ou pelo encomendante), a operação estará fora do campo de incidência do IPI. Se o produto for destinado à revenda (pelo executor da operação ou pelo encomendante), sua saída estará sujeita à incidência do imposto.

Sendo assim se a operação estiver fora do campo de incidência do IPI não há que se falar em destaque do IPI.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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