A remessa para industrialização é amparada por algum benefício fiscal do ICMS?
Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento, considerado “autor da encomenda”, promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último, execute o processo de industrialização de seu produto.
Entendemos que com relação ao primeiro questionamento a operação guarda característica de industrialização a ordem.
A operação de remessa e retorno de industrialização podem ocorrer com suspensão do ICMS, (art. 402 do RICMS/00) e suspensão do IPI (art. 42, inciso VI, do RIPI), condicionadas a retorno ao estabelecimento de origem, para que este, posteriormente, comercialize ou industrialize as mercadorias.
A suspensão dos referidos impostos é facultativa, podendo, o contribuinte, optar por destacar os tributos quando da remessa para industrialização.
Remessa: Na remessa para industrialização será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, com suspensão do ICMS, conforme art. 402 do RICMS/00 e suspensão do IPI, conforme art. 42, VI do RIPI Natureza da operação: Remessa para industrialização - CFOP 5.901.
Retorno: No retorno de industrialização será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspensão do ICMS, somente em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização, devendo as mercadorias empregadas pelo industrializador serem tributadas de ICMS, CFOP 5.902 e 5.124. (art. 402, § 1º, 2 do RICMS/00)
Na operação interna, o valor cobrado pela mão-de-obra empregada, será diferido, nos termos da Portaria CAT nº 22/2007.
FONTE: Consultoria CENOFISCO