Remessa de recursos pròprios de não residente
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Solução de consulta nº 62, de 19 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Ementa NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA DE RECURSOS PRÒPRIOS. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO. A remessa de recursos próprios de Pessoa Física não residente ao país, por intermédio de instituição financeira autorizada a operar com câmbio, para contas de sua titularidade, ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, não sofre incidência do imposto de renda, pois não se configura fato gerador do tributo. A pessoa física, não residente no País, que tenha interesse em manter seu CPF, pode fazê-lo mediante a apresentação da Declaração Anual de Isento, com alteração de endereço no cadastro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 3000, de 1999 -RIR/99, artigos 16 e 33; Instrução Normativa RFB nº 771 , de 2007, art.3º, § 4º.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe da Divisão
Substituto

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