Remessas ao exterior. Prestação de serviços. IRRF
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Solução de consulta nº 410, de 13 de novembro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSAS AO EXTERIOR - Prestação de Serviços.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços de aproximação de investidores estrangeiros na aquisição de bens imóveis nacionais para futura revenda ou locação, por se tratar de serviços que não dependem de conhecimentos técnicos especializados para sua execução.

Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei No- 9.779, de 19.01. 1999; art. 685, II, do Decreto No- 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 16 e 17 da Instrução Normativa SRF No- 252, de 3.12.2002.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

REMESSAS AO EXTERIOR - Prestação de Serviços.
Não ocorre a incidência da Cide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços de aproximação de investidores estrangeiros na aquisição de bens imóveis nacionais para futura revenda ou locação, por não configurar remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei No- 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei No- 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto No- 4.195, de 11.04.2002.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

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