Remuneração no exterior. Tributação país de residência
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Solução de consulta nº 60, de 10 de fevereiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMPREGADOS ENVIADOS AO EXTERIOR - África do Sul.
Em acordos ou convenções que visem evitar a dupla tributação estabelecidos em conformidade com o modelo preconizado pela OCDE, a tributação de rendimentos percebidos a título de remuneração em razão do exercício de atividade laboral com vínculo empregatício percebidos pela pessoa física, via de regra, caberá ao país de residência.
No caso de afastamento do País de empregado de empresa brasileira, para trabalhar no exterior em projetos de engenharia, estão dispensadas da retenção do Imposto de Renda na Fonte as remessas destinadas ao pagamento de salários aos funcionários considerados residentes ou domiciliados no Brasil, quando estiverem fora do país em caráter temporário (não inferior a 90 dias), desde que o remetente seja empreiteira de obras e prestadores de serviços.
Considera-se residente no Brasil, o empregado de empresa brasileira enviado para trabalhar no exterior, nos primeiros doze meses consecutivos da saída, caso na data da saída não tenha entregue a Declaração de Saída Definitiva do País.
A partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência do País, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 25%, os salários pagos pelas empreiteiras de obra e as prestadoras de serviços aos funcionários que passaram à condição de não-residente no Brasil.

Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); arts. 1º e 2º do Decreto No- 89.339, de 31.01.1984; arts. 685, II, “a”, e 690, IX, do Decreto No- 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF No- 208, de 27 de setembro de 2002.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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