Repasse/ alocação FUNDEF/ FUNDEB. Exclusão Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 101, de 26 de novembro de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Os valores de suas receitas próprias repassados/ alocados para o FUNDEF/ FUNDEB, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo ente que efetuar o repasse/alocação, por falta de amparo legal.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao receberem da União valores relativos às transferências constitucionais do FPE e do FPM, inclusive a parte destacada para FUNDEF/FUNDEB, devem incluí-los, na sua totalidade, em suas respectivas bases de cálculos mensais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, porque os referidos valores enquadram-se nas disposições contidas no art. 7º da Lei No- 9.715, de 1998.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão excluir, das respectivas bases de cálculos mensais da Contribuição para o PIS/Pasep devida, os valores recebidos a título de transferências constitucionais relativas ao FPE e ao FPM, inclusive os valores destacados para o FUNDEF/FUNDEB, quando ficar comprovado que houve a retenção da citada Contribuição na fonte, à alíquota de 1%, incidente sobre o total dos valores transferidos pela União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei No- 9.715, de 1998.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III e § 6º, e arts. 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit No- 2, de 2009.

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