Quais são os requisitos básicos para a concessão das férias coletivas?
Os §§ 2º e 3º do art.139 da CLT determinam que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE ao sindicato representativo da categoria.
Também no mesmo prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os empregados envolvidos pela medida tomem ciência da mesma.
FONTE: Consultoria CENOFISCO