Rescisão antecipada de contrato de experiência
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Gostaria de saber se posso fazer rescisão antecipada do contrato de experiência de uma empregada grávida?

Informamos que inexiste previsão expressa na legislação, contudo não orientamos a rescisão antecipada para que posteriormente não seja alegado pela empregada discriminação. Neste caso, orientamos a rescisão no seu próprio término.

O contrato por prazo determinado (por exemplo, contrato de experiência), diferentemente daquele que vigora sem determinação da duração de sua vigência, tem como característica básica o fato de encerrar, em si mesmo, um prazo fatal que faz com que a relação de emprego existente termine automaticamente no tempo indicado no próprio contrato, alheia a qualquer acontecimento que tenha se verificado durante o período de sua existência.

É nesse contexto que, independentemente da superveniência de qualquer acontecimento, transcorrido o prazo prefixado, o contrato de experiência estará automaticamente extinto, não acarretando ao empregador nenhum dever em relação ao empregado, e vice-versa, especialmente quanto ao pagamento do aviso prévio ou qualquer outra obrigação relacionada à proteção da manutenção do contrato de trabalho, hoje representada pelo pagamento da multa de 50% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, devida nas hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa.

Assim, o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da constatação de gravidez.

Tendo por embasamento o todo acima exposto, pode-se afirmar que, ainda que a empregada tenha engravidado durante a vigência do contrato de experiência mantido com o seu empregador, ao atingir a data preestabelecida pelas partes para o respectivo término, o contrato extingui-se automaticamente, mantendo sua natureza de contrato por prazo determinado, não acarretando nenhuma obrigação suplementar ao empregador, que terá por dever legal assegurar tão-somente o pagamento das verbas rescisórias cabíveis na extinção automática de um contrato a termo certo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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