Responsabilidade de recolher a ST
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O que um contribuinte de SP deve fazer quando receber uma Nota Fiscal com mercadorias sujeitas a ST, porém sem o cálculo e recolhimento do imposto? É sua responsabilidade fazer o recolhimento?

Caso tenha recebido a mercadoria de outro Estado, cuja mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária interna especificamente indicadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, o contribuinte paulista que conste como destinatário deverá recolher a antecipação tributária na forma do artigo 426-A do RICMS/00.

Conforme o art. 426-A do RICMS/00, na entrada no território deste Estado de mercadorias mencionadas nos artigo 313-A a 313-Z-20 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria
II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Nesse caso, qualquer estabelecimento paulista seja ele industrial (adquirindo para revenda), atacadista ou varejista, optante do Simples Nacional ou contribuinte do Regime Periódico de Apuração do ICMS – RPA adquirindo as referidas mercadorias de outro Estado sem a antecipação do imposto deverá recolher a antecipação tributária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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