Quem responderá pelas infrações descritas na Lei nº 12.009/09 (motoboy)?
Primeiramente cumpri esclarecer que será considerada infração conforme a Lei nº 12.009/09:
a)empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente;
b)fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta, para o transporte remunerado de mercadorias que estejam em desconformidade com as exigências legais.
Nesse sentido, responde pelas infrações citadas o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.
Ressaltamos que para o profissional que conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A da Lei nº 9.530/97, e efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no citado artigo ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas acarretará:
a)infração: grave;
b)penalidade: multa;
c)medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.
FONTE: Consultoria CENOFISCO