Responsável pelo imposto
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Empresa enquadrada no Simples Nacional (indústria de estofados), que adquirir produtos têxtil (tecido) para ser utilizado na fabricação de seus produtos, com diferimento do ICMS, fica responsável pelo recolhimento do imposto diferido?

Sim, aplica-se, em regra geral o diferimento do ICMS, inclusive quando destinada a mercadoria ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, salvo, este encontre-se entre suas hipóteses de interrupção do diferimento.

Em observância ao artigo 400-C do RICMS/SP que dispõe sobre o diferimento de produtos têxteis, é procedente a venda da mercadoria proveniente da indústria para outro contribuinte do ICMS, ainda que optante pelo Simples Nacional, amparada pelo diferimento do ICMS, restando ao adquirente a responsabilidade de recolhimento do imposto diferido.

Assim, caberá ao contribuinte do regime simplificado, quando adquirir a mercadoria, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações, conforme artigo 430, III do RICMS/SP, aprovado pelo D.45.490/00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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