Responsável pelo recolhimento do ICMS
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Quando a transportadora de outro Estado sem inscrição Estadual no Estado de São Paulo inicia o transporte neste Estado, o tomador fica responsável pelo recolhimento do ICMS?

Sim. Em conformidade com o art. 316 do RICMS/00, na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

Isto posto, o tomador do serviço deverá recolher o ICMS incidente sobre o serviço de transporte por substituição tributária, observado o disposto no artigo 116 do mesmo diploma legal.

Para tanto, o contribuinte paulista deverá emitir nota fiscal de entrada, contendo os seguintes dados relativos à prestação de serviços:

a) preço;
b) base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

A referida nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP “2.352”, e registrando o ICMS em “operações com crédito do imposto” nas colunas próprias, se for o caso.

O imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar” ou “Utilização de Serviços com Imposto a pagar”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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