Restituição IRPF indevida. Decadência
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Processo nº: 10120.003021/2004-14

Recurso nº: 149.839
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Sessão de: 11 de setembro de 2008
Acórdão nº: 106-17065
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998

DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

IRPF. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA.
Ao valor exigido a título de Restituição Indevida em decorrência em Auto de Infração que alterou a base de cálculo do ajuste anual tem natureza de crédito tributário, aplicando-se, para fins de decadência, o mesmo critério adotado em relação ao Imposto Suplementar, pois ambos têm a mesma natureza.

Recurso voluntário provido.

Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento, vencido o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos (relator), que deu provimento parcial para reconhecer somente a decadência do lançamento do imposto. Designada para redigir o voto vencedor quanto à decadência do lançamento da restituição indevida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Redatora Designada

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